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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO.

A estabilidade da gestante é direito indisponível e irrenunciável pela gestante, possui uma proteção constitucional, art. 10, II, b, ADCT, e é assegurado para todos os tipos de contrato, inclusive o contrato temporário, o que antes não estava sendo assegurado, e passou a ser assegurado após o Supremo reconhecer a estabilidade gestacional inclusive para os contratos temporários, como se observa no RE 842844.

O relator do recurso, neste RE 842844, em 05/10/2023 data do julgamento, o ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Vejamos o tema de repercussão geral 542: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”

Ocorre que com a reforma trabalhista o legislador trouxe uma nova situação de rescisão de vínculo de emprego, a rescisão por acordo entre as partes, art. 484-A da CLT e com base nesta situação passou alguns julgados a aceitar pôr fim ao contrato de trabalho de empregada gestante com acordo entre as partes.

Mas acontece que há situações que o empregador munido do poder de direção e do desconhecimento da empregada sugere o acordo para a empregada com intuito de resolver uma questão para aproveitar em benefício próprio já que tem julgado que aceitar pôr fim ao contrato de trabalho por um mútuo acordo.

E outra situação já sedimentada na jurisprudência do TST é que em caso de rescisão a pedido da empregada gestante deve ter assistência do sindicato da categoria por aplicação analógica do art. 500 da CLT.

E com base nestas duas premissas fáticas foram criadas duas situações desproporcionais, sendo que para o pedido de demissão a pedido da gestante tem que haver a assistência do sindicato e para a rescisão de contrato com acordo tem julgador que permite a extinção do contrato de trabalho sem a assistência alegando ato jurídico perfeito entre as partes.

Mas essa distinção é muito desproporcional, já que se a gestante pedir sem qualquer interveniência do empregador e se não tiver a assistência do sindicato a jurisprudência do TST reconhece o direito a estabilidade. E foi com base nesta divergência e disparidade do direito que nós defendemos o direito a estabilidade gestacional inclusive nos contratos por mutuo acordo.

Uma situação prática que foi solucionado em que figuramos como advogados nos autos em que uma cliente teve seu contrato de trabalho extinto por um acordo, e este acordo foi inicialmente acatado pelo juiz de primeiro grau mantendo extinto o contrato de trabalho e tal decisão foi mantida pelo TRT da 18ª Região.

Mas em recurso apresentado por nós no TST, tivemos a reforma da decisão mantendo assim o direito a estabilidade para gestante em caso de acordo sem a assistência do sindicato. Para arrematar, peço vênia para transcrever parte do trecho que reconhece o direito à gestante:

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 3 – Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 4 – Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 5 – À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de “pedido” de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular “pedido” de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 6 – Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 7 – Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 8 – Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 9 – Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 10 – Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a “validade do negócio jurídico requer […] forma prescrita ou não defesa em lei” . 11 – Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em aparente ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT. 12 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO. ART. 484-A, DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT) 1 – A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho, o que gera a consequente estabilidade. 2 – Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. Julgados. 3 – Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. Assim, se posiciona a jurisprudência desta Corte, com base no que prescreve o art. 500 da CLT. 4 – À luz de referida indisponibilidade, em que pese no caso concreto não se tratar de “pedido” de demissão, mas de resilição contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, parece-me que disciplina normativa deve ser a mesma. Veja-se que, como anteriormente exposto, se a empregada gestante pode formular “pedido” de demissão, em que estaria abrindo mão da garantia de emprego sem qualquer contraprestação do empregador; com muito mais razão deve ser entendido que a resilição do contrato por acordo (art. 484-A da CLT) está a seu alcance, pois receberia alguma compensação financeira pela garantia de emprego não gozada. 5 – Ao meu sentir, a questão, portanto, não recai sobre a possibilidade de a empregada gestante firmar o acordo a que alude o art. 484-A da CLT, mas a forma pela qual essa avença passa a ter validade. É preciso ter em mente que o art. 484-A da CLT traz uma regra geral, assim como aquela prevista no art. 487 da CLT se refere ao pedido de demissão, razão pela qual sua incidência às situações tidas pela lei como especiais, tais como sobre aqueles empregados que gozem de alguma garantia de emprego, deve ser apreciada diante de tais particularidades. Nesse ponto, indispensável que não seja esquecida a premissa fundamental adotada nessa oportunidade no sentido de que a garantia de emprego é direito indisponível, e portanto, irrenunciável pela gestante. 6 – Assim, ao contrário do que possa parecer a uma primeira leitura isolada do art. 484-A da CLT, a empregada gestante não se encontra em disponibilidade do direito para que, sozinha, o coloque em negociação e faça concessões, ainda que já delimitadas legalmente. Ora, a resilição por comum acordo da empregada gestante implica na possibilidade de dispor, ainda que mediante alguma compensação financeira, da garantia de emprego gestante. 7 – Tal circunstância implica em violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, consoante o entendimento de indisponibilidade já firmado pela jurisprudência do TST. 8 – Por outro lado, por óbvio que a empregada gestante que efetivamente deseje deixar o emprego não pode ser compelida a se manter vinculada ao empregador, gerando injustificável distorção da previsão constitucional. 9 – Para solução da questão, como forma de equacionar a tensão entre a indisponibilidade/ irrenunciabilidade e a vontade da empregada, deve incidir também aos casos de resilição por comum acordo, ainda que por analogia, o disposto no art. 500 da CLT, pois, a intervenção da entidade sindical no processo atribui validade ao ato, na forma prevista pelo legislador. Nesse sentido, vale consignar que, na forma do art. 104, III, do Código Civil, a “validade do negócio jurídico requer […] forma prescrita ou não defesa em lei” . 10 – Caso em que o TRT, prestou validade ao acordo para resilição contratual (art. 484-A da CLT) firmado entre empregador e empregada gestante, sem assistência sindical (art. 500 da CLT), de modo a violar a concepção de indisponibilidade do direito à garantia gestante e em ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT. 11- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-11078-54.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).

Vislumbrando tal premissa acredito que isto é um marco para que outros casos sejam observados, tal como foi neste caso, em que tivemos a participação direta para assegurar o direito de nossos clientes, contribuindo de certa forma com a sociedade, já que inicialmente nossa tese de entendimento foi julgada improcedente pelo juiz a quo e pelo Tribunal e tivemos êxito no TST, o que nos mantém vivo em busca da aplicação do direito e da justiça.

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